ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO DOS RESIDENTES
DO INSTITUTO MATERNO INFANTIL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA
RESID-IMIP
TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
Art. 1º - A Associação dos Residentes do IMIP – RESID-IMIP - é uma entidade civil, sem fins lucrativos, vinculada à Coordenação Geral de Residência do IMIP, com duração ilimitada e reger-se-á pelos presentes estatutos:
Art.2º - A RESID-IMIP terá sede fixa no IMIP.
Art.3º - A RESID-IMIP terá entre outras, as seguintes finalidades:
I – Trabalhar pela manutenção, ampliação e aprimoramento da Residência no IMIP.
II – Defender os interesses dos Residentes.
III – Promover eventos e encontros científicos, sócio-culturais e educativos.
CAPÍTULO II
Art.4º - São associados da RESID-IMIP todos os Residentes do IMIP.
Art.5º - São direitos dos associados da RESID-IMIP:
I – Ser eleito para a Diretoria da RESID-IMIP.
II – Participar das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias.
III – Emitir consultas e reivindicações à Diretoria.
IV – Convocar Assembléia Geral Extraordinária, desde que obtidos metade mais um de assinaturas dos membros filiados da RESID-IMIP.
Art. 6º - São obrigações dos membros da RESID-IMIP:
I – Zelar pelo bom nome da Associação e pelo aperfeiçoamento dos sistemas de Residência do IMIP.
II – Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
III – Comparecer às Assembléias Gerais, quando convocados.
Parágrafo Único – Aos associados que não cumprirem as obrigações específicas acima, será decidido a aplicação de penalidades, em reunião da Diretoria da RESID-IMIP.
IV – Poderá pagar uma contribuição mensal aprovada anualmente em Assembléia Geral Ordinária, nunca ultrapassando 1,5% (um e meio por cento) da Bolsa do Médico Residente.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS E SUAS FINALIDADES
Art.7º - São órgãos da RESID-IMIP:
I – Assembléia Geral de Residentes do IMIP.
II – Diretoria.
CAPÍTULO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE RESIDENTES DO IMIP
Art.8º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da RESID-IMIP com função deliberativa e normativa, dela podendo fazer parte, todos os associados regularmente inscritos e em dia com as suas obrigações.
Art.9º - Compete à Assembléia Geral:
I – Elaborar, aprovar e modificar o regimento interno.
II – Modificar os presentes estatutos.
III – Eleger a Diretoria.
IV – Traçar as diretrizes do Programa Mínimo a ser executado pela Diretoria.
V – Apreciar e julgar em última instância os fatos relacionados com a atividade da Diretoria.
IV – Estabelecer o possível valor de anuidade a ser paga à RESID-IMIP por seus membros e dispor sobre o modo de pagamento.
VII – Nomear comissões com funções específicas, executivas ou fiscalizadoras sempre que julgar necessário.
Art. 10º - Constituição da Assembléia Geral:
I – Os Residentes associados.
II – Os Representantes de Classes com direito a voz e não a voto.
II – Os convidados especiais a critério da Diretoria da RESID-IMIP com direito a voz e não a voto.
III – Os representantes da Coordenação da Residência do IMIP, com direito a voz e não a voto.
Art. 11º - A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que for convocada pelo Presidente em exercício ou através de requerimento de metade mais um dos associados pelo menos.
Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita mediante Edital fixado no mural da Associação, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 12º - As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias:
I – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão na 1ª (primeira) quinzena de junho, outubro e março devendo obrigatoriamente, tratar os assuntos pré-estabelecidos na "ordem do dia" constante do Edital de Convocação.
II – As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer época.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária terá poderes para substituir a Diretoria.
Art. 13º - As eleições se processarão por escrutínio secreto cabendo 01 (um) voto a cada associado.
Parágrafo Único – As chapas que concorrerão às eleições deverão ser registradas, completas, com antecedência de 03 (três) dias da data do pleito, na Secretaria da Diretoria de Ensino.
Art. 14º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira chamada com número mínimo correspondente a 2/3 (dois terços) dos associados.
I – Não havendo quórum em primeira chamada, será realizada uma segunda, após quinze minutos, instalando-se a Assembléia Geral com quórum correspondente à 1/3 (um terço), no mínimo, de associados.
II – Quinze minutos após a segunda chamada, instalar-se-á a Assembléia Geral, com a presença de qualquer número de membros.
III – Todas as decisões serão tomadas por maioria simples de votos (metade mais um dos presentes).
CAPÍTULO II – DA DIRETORIA
Art. 15º - A Diretoria é órgão deliberativo e executivo e compor-se-á de seus 08 (oito) membros efetivos, com a seguinte hierarquia:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Coordenador de Relações Políticas
IV – Coordenador Sócio-Cultural
V – Coordenador de Comunicação
VI – Secretário
Parágrafo Único – Todos os membros da Diretoria da RESID-IMIP serão eleitos por eleição direta na Assembléia Geral Ordinária, através de escrutínio secreto, tendo mandato correspondente ao período de 01 (um) ano.
Art. 16º - É condição de elegibilidade ser Residente do IMIP.
Art. 17º - Perderá o mandato, e terá o cargo considerado vago, o membro da Diretoria que:
I – Deixar de ser Residente do IMIP.
II – Permanecer ausente por mais de 45 (quarenta cinco) dias corridos, fora da sede da Entidade sem que tenha feito a transmissão de poderes.
III – Ausentar-se por mais de 75 (setenta e cinco) dias corridos, mesmo que tenha havido a transmissão de poderes.
IV – Deixar de comparecer sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria.
V – Pedir demissão do cargo.
Art. 18º - Em caso de vacância dos cargos, haverá o preenchimento seguindo a ordem de hierarquia.
I – Será convocada pela Diretoria uma Assembléia Geral Extraordinária em para eleição de candidatos e preenchimento dos cargos não ocupados.
Parágrafo único: os candidatos devem apresentar suas candidaturas individualmente até 02 (dois) dias antes da Assembléia Geral Extraordinária.
II – Em caso de demissão coletiva da Diretoria, fica convocada automaticamente pela Diretoria Demissionária, uma Assembléia Geral Extraordinária para 24 (vinte e quatro) horas após o pedido de demissão, para eleição da nova Diretoria, que terá mandato até a próxima Assembléia Geral.
Art. 19º - À Diretoria compete, pelo voto majoritário de seus membros:
I – Administrar a RESID-IMIP.
II – A responsabilidade pelo patrimônio da RESID-IMIP.
III – Elaborar seu Regimento Interno.
IV – Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos.
V – Nomear as comissões e subcomissões que julgar necessário para auxiliá-la em suas funções executivas.
VI – Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório final de suas atividades.
VII – Convocar reuniões da Diretoria por, no mínimo, 03 (três) de quaisquer de seus membros.
Art. 20º - Compete ao Presidente:
I – Em caso de empate terá voto de qualidade.
II – Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria.
III – Convocar os Representantes de Classes, ouvida à Diretoria, quando conveniente.
IV – Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, ouvida à Diretoria, quando julgar necessário.
V – Presidir a Mesa Diretora das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
VI – Constituir e presidir a Comissão Organizadora da Assembléia Geral Ordinária.
VII – Representar ativa e passiva, judicial ou extra judicialmente, a RESID-IMIP.
VIII – Firmar juntamente com o Tesoureiro os documentos necessários a movimentação do numerário junto aos estabelecimentos de crédito.
Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente:
I – Auxiliar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
II – Exercer a função de Coordenador da Assembléia Geral Ordinária, tomando todas as providências necessárias para realização da mesma.
III – Promover a divulgação da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 22º - Ao Secretário compete:
I – Dirigir os trabalhos da Secretaria da RESID-IMIP.
II – Secretariar as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria da RESID-IMIP, lavrando as atas.
III – Movimentar as correspondências da RESID-IMIP.
IV – Substituir o Presidente nos seus impedimentos, na ausência do Vice-Presidente.
Art. 23º - Compete ao Coordenador Sócio-Cultural:
I – Apresentar, apreciar e desenvolver atividades sócio-culturais.
II – Estimular e desenvolver eventos educativos.
III – Acompanhar as atividades dos membros da Diretoria.
Art. 24º - Ao Coordenador de Comunicação compete:
I – Organizar as atividades de comunicação e divulgação da atividade da associação.
II – Promover atividades sócio-culturais e científicas.
III – Assessorar a diretoria no relacionamento com diversos segmentos externos.
IV – Acompanhar as atividades dos membros da Diretoria.
Art 25º - Ao Coordenador de Relações Políticas compete:
I – Promover o relacionamento da Diretoria com associados e diferentes setores, especialmente a Associação Pernambucana de Médicos Residentes.
II – Celebrar, organizar e acompanhar possíveis convênios com outras entidades, sempre em consonância com os princípios e aspectos éticos da Instiuição.
III – Atuar em estreita consonância com a Diretoria e a Coordenação da Residência do IMIP.
Parágrafo Único: Dada a natureza da RESID-IMIP, de finalidade não lucrativa, não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens aos seus integrantes dos órgãos diretivos, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Título III - DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 26º - Em caso de dissolução da RESID-IMIP, seu patrimônio terá destino ao IMIP.
Art. 27º - O Patrimônio da RESID-IMIP, destinado única e exclusivamente ao cumprimento de suas finalidades, será constituído por:
I – Possíveis contribuições de Residentes filiados.
II – De auxílios e subvenções ordinárias e extraordinárias que lhe forem destinados por entidades públicas ou privadas, após aceitação por parte da Coordenação da Residência.
III – De doações e legados.
IV – De rendas eventuais.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28º - Os associados da RESID-IMIP, não respondem sequer subsidiariamente por qualquer obrigação assumida expressa ou implicitante pela RESID-IMIP.
Art. 29º - Os presentes Estatutos poderão ser reformados no seu todo ou em parte em Assembléia Geral. A proposta de reformulação deverá contar a assinatura de metade mais um dos membros filiados e a sua aprovação somente se efetuará por deliberação de dois terços de membros filiados.
Art. 30º - A primeira Diretoria, a ser eleita ao entrar em vigor o presente Estatuto, terá mandato até a primeira quinzena de junho do ano seguinte.
Art. 31º - Os possíveis convênios e patrocínios de eventos deverão passar por consentimento da Coordenação da Residência, sempre respeitando os princípios e aspectos éticos da Instituição.
Art. 32º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da RESID-IMIP "AD REFERENDUM" da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 33º - Os presentes Estatutos passarão a vigorar a partir da data de sua publicação.